ADVIRTO DESDE JÁ QUE QUEM CRIOU A LEI FOI A UNESCO
1
- Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2
- Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção
do homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres
no seu habitat.
5 - O animal que o homem escolher para companheiro não
deve ser nunca ser abandonado.
6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe
causem dor.
7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é
um crime contra a vida.
8 - A poluição e a destruição do meio
ambiente são considerados crimescontra os animais.
9 - Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar,
respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando
que todo o animal possui direitos;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado
e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e
contra a natureza;
Considerando
que o reconhecimento pela espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais constitui o
fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando
que os genocídios são perpetrados pelo homem e há
o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando
que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito
dos homens pelo seu semelhante;
Considerando
que a educação deve ensinar desde a infância
a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
Proclama-se
o seguinte
Artigo
1º
Todos
os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos
à existência.
Artigo
2º
1.Todo
o animal tem o direito a ser respeitado.
2.O
homem, como espécie animal, não pode exterminar os
outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem
o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais
3.Todo
o animal tem o direito à atenção, aos cuidados
e à proteção do homem.
Artigo
3º
1.Nenhum
animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2.Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto
instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo
4º
1.Todo
o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito
de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre,
aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda
a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos,
é contrária a este direito.
Artigo
5º
1.Todo
o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente
no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao
ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda
a modificação deste ritmo ou destas condições
que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária
a este direito.
Artigo
6º
1.Todo
o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a
uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo
7º
Todo
o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável
de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo
8º
1.A
experimentação animal que implique sofrimento físico
ou psicológico é incompatível com os direitos
do animal, quer se trate de uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As
técnicas de substituição devem de ser utilizadas
e desenvolvidas.
Artigo
9º
Quando
o animal é criado para alimentação, ele deve
de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte
para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo
10º
1.Nenhum
animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.As
exibições de animais e os espetáculos que utilizem
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo
11º
Todo
o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é
um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo
12º
1.Todo
o ato que implique a morte de grande um número de animais
selvagens é um genocídio, isto é, um crime
contra a espécie.
2.A
poluição e a destruição do ambiente
natural conduzem ao genocídio.
Artigo
13º
1.O
animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.As
cenas de violência de que os animais são vítimas
devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo
14º
1.Os
organismos de proteção e de salvaguarda dos animais
devem estar representados a nível governamental.
2.Os
direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos
do homem.